Convenção do Conselho da Europa Relativa ao Branqueamento, Detecção, Apreensão e Perda dos Produtos do Crime e ao Financiamento do Terrorismo
Instrumentos modificados:
Artigo 49.º, n.º 6: "Após a data de entrada em vigor da presente Convenção, as Partes que sejam igualmente Partes na Convenção de 1990 [Convenção Relativa ao Branqueamento, Detecção, Apreensão e Perda dos Produtos do Crime, de 08/11/1990, aprovada pela Resolução da Assembleia da República n.º 70/97, DR I-A, n.º 287, de 13/12/1997]:
a) Aplicarão as disposições da presente Convenção nas suas relações mútuas;
b) Continuarão a aplicar as disposições da Convenção de 1990 nas relações com outras Partes na referida Convenção que não sejam Partes na presente Convenção."
Autoridades criadas ou designadas:
Procuradoria-Geral da República (para os efeitos do artigo 33.º da Convenção)